Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 49
A aplicação da penalidade prevista no art. 47, V, é de competência do Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, mediante instauração de processo administrativo, regularmente instruído pela unidade gestora, cabendo recurso ao Governador do Distrito Federal.