Artigo 47, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 47
A inobservância das disposições contidas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis ao Serviço de Táxi sujeita os infratores às seguintes cominações: (Legislação correlata - Lei 5754 de 14/12/2016)
I
— advertência por escrito;
II
— multa;
III
— cancelamento do cadastro de motorista auxiliar e de pessoa jurídica;
IV
— suspensão temporária do exercício da atividade de permissionário, de motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, por sessenta dias;
V
— extinção da permissão.
§ 1º As penalidades serão aplicadas de acordo com sua gravidade, na forma prevista nos Anexos I e II desta Lei.
§ 2º Às penalidades, que serão aplicadas pela unidade gestora, caberá recurso, nos termos do art. 63 desta Lei.
§ 3º A autoridade do órgão próprio do poder permitente poderá, de ofício ou mediante proposta dos órgãos competentes e considerando os antecedentes do infrator, as circunstâncias e as conseqüências da infração, aplicar punição maior ou menor que a prevista para a falta cometida.