Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 46
A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal poderá firmar ajustes com as entidades representativas dos permissionários autônomos e das pessoas jurídicas, para fins de organização das filas nos pontos de táxi, bem como para orientação de usuários do Serviço de Táxi.