Artigo 43 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 43
A fiscalização do Serviço de Táxi será exercida exclusivamente por integrantes da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – Especialidade Transportes, conforme lei específica.