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Artigo 42 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 42

As pessoas jurídicas permissionárias deverão manter em ordem e atualizados os dados contábeis e o sistema de controle operacional da frota de veículos, exibindo-os sempre que solicitados pela unidade gestora, além de cumprir as determinações do art. 40.