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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 41

Constituem obrigações dos permissionários autônomos, dos motoristas de pessoas jurídicas, dos motoristas auxiliares e dos titulares ou sócios de pessoas jurídicas que atuem como motorista, além do fiel cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro e das estabelecidas no art. 39:

I

— trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões estabelecidos em caso de situações especiais;

II

— transportar os passageiros com o taxímetro em operação;

III

— seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou autoridade de trânsito;

IV

— cobrar o valor exato pela corrida, conforme registrado no taxímetro;

V

— iniciar a prestação do serviço somente após a verificação de que o veículo se encontra em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;

VI

— portar todos os documentos pessoais, do veículo e os relacionados ao serviço exigidos pela unidade gestora;

VII

— não ingerir bebida alcoólica em serviço ou antes de assumir a direção;

VIII

— não lavar o veículo no ponto ou logradouros públicos;

IX

— não se ausentar do veículo por período superior a vinte minutos enquanto este estiver estacionado no ponto;

X

— não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;

XI

— não encobrir o taxímetro ou aparelho registrador, mesmo que parcialmente e ainda que não esteja em funcionamento;

XII

— verificar, ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do veículo, entregando-o, mediante recibo, à unidade gestora;

XIII

— dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;

XIV

— não fumar no interior do veículo;

XV

— manter atitude digna nos pontos de estacionamento, não promovendo discussões, jogos, ajuntamentos, algazarras, abstendo-se do uso de palavrões e conversas em voz alta;

XVI

— contribuir para a conservação e a limpeza em toda a extensão do ponto onde estiver instalado e, havendo escala para limpeza, cumpri-la rigorosamente;

XVII

— participar de cursos promovidos pela unidade gestora do Serviço de Táxi.

Parágrafo único

A não-observância do disposto contido no inciso XIV incidirá ao motorista ou auxiliar multa prevista no Anexo I, infração grupo "C", código 1.36, desta Lei.