Artigo 41, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 41
Constituem obrigações dos permissionários autônomos, dos motoristas de pessoas jurídicas, dos motoristas auxiliares e dos titulares ou sócios de pessoas jurídicas que atuem como motorista, além do fiel cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro e das estabelecidas no art. 39:
I
— trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões estabelecidos em caso de situações especiais;
II
— transportar os passageiros com o taxímetro em operação;
III
— seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou autoridade de trânsito;
IV
— cobrar o valor exato pela corrida, conforme registrado no taxímetro;
V
— iniciar a prestação do serviço somente após a verificação de que o veículo se encontra em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;
VI
— portar todos os documentos pessoais, do veículo e os relacionados ao serviço exigidos pela unidade gestora;
VII
— não ingerir bebida alcoólica em serviço ou antes de assumir a direção;
VIII
— não lavar o veículo no ponto ou logradouros públicos;
IX
— não se ausentar do veículo por período superior a vinte minutos enquanto este estiver estacionado no ponto;
X
— não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;
XI
— não encobrir o taxímetro ou aparelho registrador, mesmo que parcialmente e ainda que não esteja em funcionamento;
XII
— verificar, ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do veículo, entregando-o, mediante recibo, à unidade gestora;
XIII
— dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;
XIV
— não fumar no interior do veículo;
XV
— manter atitude digna nos pontos de estacionamento, não promovendo discussões, jogos, ajuntamentos, algazarras, abstendo-se do uso de palavrões e conversas em voz alta;
XVI
— contribuir para a conservação e a limpeza em toda a extensão do ponto onde estiver instalado e, havendo escala para limpeza, cumpri-la rigorosamente;
XVII
— participar de cursos promovidos pela unidade gestora do Serviço de Táxi.
Parágrafo único
A não-observância do disposto contido no inciso XIV incidirá ao motorista ou auxiliar multa prevista no Anexo I, infração grupo "C", código 1.36, desta Lei.