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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 40

Constituem deveres e obrigações dos permissionários, além das fixadas no artigo anterior:

I

— apresentar, sempre que determinado pela unidade gestora, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo fixado;

II

— manter atualizados, nos locais indicados pela unidade gestora, todos os documentos exigidos para a prestação do Serviço de Táxi;

III

— manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados cadastrais e dos motoristas de seus táxis;

IV

— não paralisar a prestação do Serviço de Táxi sem autorização expressa da unidade gestora;

V

— fornecer dados estatísticos, operacionais e quaisquer outros solicitados para fins de controle e fiscalização do Serviço de Táxi prestado;

VI

— manter seus motoristas com trajes compatíveis com a prestação do serviço.