Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 40
Constituem deveres e obrigações dos permissionários, além das fixadas no artigo anterior:
I
— apresentar, sempre que determinado pela unidade gestora, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo fixado;
II
— manter atualizados, nos locais indicados pela unidade gestora, todos os documentos exigidos para a prestação do Serviço de Táxi;
III
— manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados cadastrais e dos motoristas de seus táxis;
IV
— não paralisar a prestação do Serviço de Táxi sem autorização expressa da unidade gestora;
V
— fornecer dados estatísticos, operacionais e quaisquer outros solicitados para fins de controle e fiscalização do Serviço de Táxi prestado;
VI
— manter seus motoristas com trajes compatíveis com a prestação do serviço.