Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 4º
O Serviço de Táxi será prestado por autônomos e por pessoas jurídicas, mediante permissão do Distrito Federal, precedida de licitação, promovida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.