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Artigo 39, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 39

Constituem deveres e obrigações dos permissionários autônomos, das pessoas jurídicas permissionárias, dos motoristas de pessoas jurídicas, dos motoristas auxiliares e dos titulares ou sócios de pessoas jurídicas que atuem como motorista:

I

— manter as características fixadas para o veículo;

II

— velar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros instalados no veículo;

III

— iniciar a prestação do serviço somente após constatar que o veículo se encontra em perfeitas condições de segurança, conforto e higiene;

IV

— não permitir a direção do veículo por quem não esteja devidamente autorizado pela unidade gestora;

V

— respeitar o passageiro, sendo-lhe cortês e prestativo, bem como ao público e aos agentes administrativos;

VI

— acatar e cumprir as determinações da unidade gestora e de seus agentes no exercício de suas funções;

VII

— manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados cadastrais;

VIII

— cumprir todas as disposições legais relacionadas à prestação do Serviço de Táxi;

IX

— promover a adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de modo que estejam sempre em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento.