Artigo 39, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 39
Constituem deveres e obrigações dos permissionários autônomos, das pessoas jurídicas permissionárias, dos motoristas de pessoas jurídicas, dos motoristas auxiliares e dos titulares ou sócios de pessoas jurídicas que atuem como motorista:
I
— manter as características fixadas para o veículo;
II
— velar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros instalados no veículo;
III
— iniciar a prestação do serviço somente após constatar que o veículo se encontra em perfeitas condições de segurança, conforto e higiene;
IV
— não permitir a direção do veículo por quem não esteja devidamente autorizado pela unidade gestora;
V
— respeitar o passageiro, sendo-lhe cortês e prestativo, bem como ao público e aos agentes administrativos;
VI
— acatar e cumprir as determinações da unidade gestora e de seus agentes no exercício de suas funções;
VII
— manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados cadastrais;
VIII
— cumprir todas as disposições legais relacionadas à prestação do Serviço de Táxi;
IX
— promover a adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de modo que estejam sempre em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento.