Artigo 38, Inciso I, Alínea f da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 38
Serão incorporados à tarifa única, correspondente ao valor de partida, bandeirada e de quilômetro rodado no período das seis horas às vinte horas, de segunda-feira a sexta-feira, bandeira 1, os seguintes adicionais:
I
— bandeira 2, correspondente ao valor do quilômetro rodado na bandeira 1, acrescido de cinqüenta por cento, nas seguintes situações:
I
bandeira 2, correspondente ao valor do quilômetro rodado na bandeira 1 acrescido de até cinquenta por cento, nas seguintes situações: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4471 de 07/04/2010)
a
das vinte horas às seis horas, de segunda-feira a sexta-feira;
b
durante as vinte e quatro horas dos sábados, domingos e feriados;
c
em vias não pavimentadas;
d
em áreas onde houver placas de sinalização própria indicativa;
e
quando houver mais de três passageiros, não computados os menores de sete anos;
f
nas corridas que tenham o Aeroporto Internacional Juscelino Kubitscheck como origem ou destino. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4471 de 07/04/2010)
II
— quando a bagagem ou volume exceder uma mala normal e dois volumes de mão, serão observados os seguintes limites:
a
dez por cento do valor da corrida, para cada volume excedente, não podendo exceder cinqüenta por cento do valor cobrado pela corrida;
b
o excesso de bagagem ou volume terá como limite a capacidade de carga do veículo;
III
— hora parada, correspondente ao valor marcado pelo taxímetro por ocasião da espera do passageiro e quando o veículo enfrentar congestionamento de trânsito.
Parágrafo único
As regras sobre tarifas deverão ser fixadas em local visível, conforme regulamentado pelo órgão gestor, de forma a permitir a compreensão do usuário.