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Artigo 38, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 38

Serão incorporados à tarifa única, correspondente ao valor de partida, bandeirada e de quilômetro rodado no período das seis horas às vinte horas, de segunda-feira a sexta-feira, bandeira 1, os seguintes adicionais:

I

— bandeira 2, correspondente ao valor do quilômetro rodado na bandeira 1, acrescido de cinqüenta por cento, nas seguintes situações:

I

bandeira 2, correspondente ao valor do quilômetro rodado na bandeira 1 acrescido de até cinquenta por cento, nas seguintes situações: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4471 de 07/04/2010)

a

das vinte horas às seis horas, de segunda-feira a sexta-feira;

b

durante as vinte e quatro horas dos sábados, domingos e feriados;

c

em vias não pavimentadas;

d

em áreas onde houver placas de sinalização própria indicativa;

e

quando houver mais de três passageiros, não computados os menores de sete anos;

f

nas corridas que tenham o Aeroporto Internacional Juscelino Kubitscheck como origem ou destino. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4471 de 07/04/2010)

II

— quando a bagagem ou volume exceder uma mala normal e dois volumes de mão, serão observados os seguintes limites:

a

dez por cento do valor da corrida, para cada volume excedente, não podendo exceder cinqüenta por cento do valor cobrado pela corrida;

b

o excesso de bagagem ou volume terá como limite a capacidade de carga do veículo;

III

— hora parada, correspondente ao valor marcado pelo taxímetro por ocasião da espera do passageiro e quando o veículo enfrentar congestionamento de trânsito.

Parágrafo único

As regras sobre tarifas deverão ser fixadas em local visível, conforme regulamentado pelo órgão gestor, de forma a permitir a compreensão do usuário.