Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 37
No cálculo da tarifa serão considerados, no mínimo, os seguintes fatores:
I
— depreciação do veículo;
II
— custos operacionais;
III
— manutenção do veículo;
IV
— remuneração do motorista auxiliar;
V
— lucro compatível com o investimento realizado;
VI
— variáveis de risco do negócio.