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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 37

No cálculo da tarifa serão considerados, no mínimo, os seguintes fatores:

I

— depreciação do veículo;

II

— custos operacionais;

III

— manutenção do veículo;

IV

— remuneração do motorista auxiliar;

V

— lucro compatível com o investimento realizado;

VI

— variáveis de risco do negócio.