Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 35
Compete ao Distrito Federal, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, fixar a tarifa do Serviço de Táxi, definida em estudo técnico detalhado, elaborado pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, ouvidas as entidades representativas da classe.