Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 34
O serviço de radiotáxi poderá ser explorado por permissionários, por intermédio de entidade com personalidade jurídica própria, a qual deve ter como objeto social a prestação desse serviço, obedecidas as normas da ANATEL.