Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 31
Os pontos de táxi e estacionamentos serão definidos e edificados pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, que disciplinará a utilização deles.
Parágrafo único
Os pontos de táxi e estacionamentos serão livres e gratuitos.