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Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 31

Os pontos de táxi e estacionamentos serão definidos e edificados pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, que disciplinará a utilização deles.

Parágrafo único

Os pontos de táxi e estacionamentos serão livres e gratuitos.