Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 3º
A unidade gestora do Serviço de Táxi, no desempenho de suas atribuições, deverá, especialmente:
I
— promover a adequada prestação do Serviço de Táxi, evitando abusos econômicos e mantendo o incentivo à concorrência salutar;
II
— assegurar a qualidade da prestação do Serviço de Táxi no que diz respeito à segurança, continuidade, modicidade tarifária, conforto e acessibilidade;
III
— estimular a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução de causas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
IV
— garantir a participação dos usuários, particularmente mediante o instrumento das audiências públicas.