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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 3º

A unidade gestora do Serviço de Táxi, no desempenho de suas atribuições, deverá, especialmente:

I

— promover a adequada prestação do Serviço de Táxi, evitando abusos econômicos e mantendo o incentivo à concorrência salutar;

II

— assegurar a qualidade da prestação do Serviço de Táxi no que diz respeito à segurança, continuidade, modicidade tarifária, conforto e acessibilidade;

III

— estimular a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução de causas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;

IV

— garantir a participação dos usuários, particularmente mediante o instrumento das audiências públicas.