Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 29
Os veículos não aprovados na vistoria serão retirados de operação, até que sejam atendidas as exigências impostas pela unidade gestora.