Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 28
Somente poderá circular veículo aprovado na vistoria de que trata o artigo anterior, no qual será afixado selo comprobatório da aprovação.