Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 25
Fica fixado o prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta Lei, para que todos os veículos que compõem a frota do serviço de táxi estejam integralmente padronizados na cores definidas, nos termos do art. 24, IV, desta Lei.
Parágrafo único
Expirado o prazo estabelecido no caput para padronização integral da frota, os permissionários estarão impedidos de operar no sistema com veículos de cor diferente.