Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Fica fixado o prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta Lei, para que todos os veículos que compõem a frota do serviço de táxi estejam integralmente padronizados na cores definidas, nos termos do art. 24, IV, desta Lei.

Parágrafo único

Expirado o prazo estabelecido no caput para padronização integral da frota, os permissionários estarão impedidos de operar no sistema com veículos de cor diferente.