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Artigo 24, Inciso XII, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 24

O veículo deverá atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:

I

— idade máxima de oito anos, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos — CRLV;

II

— capacidade mínima do porta-malas de duzentos e noventa litros;

III

— tipo sedan ou station wagon, respeitados os veículos atualmente em operação de diferentes modelos, até que completem a idade de oito anos, prevista no inciso I do presente artigo;

IV

— cores branca, cinza claro ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, mediante ato próprio do seu titular;

V

— sistema de ar condicionado;

VI

— sistema de comunicação ou telefonia móvel;

VII

— quatro portas;

VIII

— taxímetro e aparelhos registradores, em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;

IX

— caixa luminosa com a palavra "TÁXI" sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente, quando do acionamento do taxímetro;

X

— dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;

XI

— luz de freio elevada brake light, no vidro traseiro;

XII

— conter, nos locais indicados pela unidade gestora:

a

identificação do permissionário autônomo ou da pessoa jurídica e do motorista auxiliar ou de pessoa jurídica;

b

o dístico "Proibido Fumar";

c

número da permissão;

d

placa do veículo;

XIII

— estar licenciado no Distrito Federal.

Parágrafo único

No prazo de 15 (quinze) anos, a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal definirá cor única para todos os veículos do serviço de táxi de que trata esta Lei.