Artigo 24, Inciso XII, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 24
O veículo deverá atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:
I
— idade máxima de oito anos, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos — CRLV;
II
— capacidade mínima do porta-malas de duzentos e noventa litros;
III
— tipo sedan ou station wagon, respeitados os veículos atualmente em operação de diferentes modelos, até que completem a idade de oito anos, prevista no inciso I do presente artigo;
IV
— cores branca, cinza claro ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, mediante ato próprio do seu titular;
V
— sistema de ar condicionado;
VI
— sistema de comunicação ou telefonia móvel;
VII
— quatro portas;
VIII
— taxímetro e aparelhos registradores, em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
IX
— caixa luminosa com a palavra "TÁXI" sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente, quando do acionamento do taxímetro;
X
— dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
XI
— luz de freio elevada brake light, no vidro traseiro;
XII
— conter, nos locais indicados pela unidade gestora:
a
identificação do permissionário autônomo ou da pessoa jurídica e do motorista auxiliar ou de pessoa jurídica;
b
o dístico "Proibido Fumar";
c
número da permissão;
d
placa do veículo;
XIII
— estar licenciado no Distrito Federal.
Parágrafo único
No prazo de 15 (quinze) anos, a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal definirá cor única para todos os veículos do serviço de táxi de que trata esta Lei.