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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 22

O permissionário poderá cadastrar, junto à unidade gestora, um motorista auxiliar. § 1º O permissionário, quando cadastrar motorista auxiliar, deverá prestar o Serviço de Táxi em pelo menos cinqüenta por cento do horário de operação, comunicando por escrito tal horário à unidade gestora para registro e fiscalização. § 2º Por motivo de doença, incapacidade física ou mental, comprovada mediante a apresentação de laudo médico, ou quando no exercício de cargo de direção de entidade representativa da classe, devidamente comprovado, o permissionário poderá cadastrar até dois motoristas auxiliares, que cumprirão todo o período da operação, enquanto permanecerem os motivos.