Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 21
O serviço de táxi adaptado será executado por profissional previamente treinado e capacitado, cadastrado junto à unidade gestora, comprovada sua participação em curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência, idosos, gestantes, obesos e outros.
§ 1º O treinamento e a capacitação dos profissionais poderão ser realizados mediante parceria das entidades de representação das categorias dos deficientes físicos, idosos e outros e dos taxistas com entidades de direito público e/ou privado, credenciada pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
§ 2º O treinamento e a capacitação de que trata o parágrafo anterior serão custeados pelos participantes.