Artigo 20, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 20
A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas, ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo Poder Executivo, com as seguintes características:
I
— identificação, mediante afixação de adesivo com o símbolo internacional de acesso conforme NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, na traseira e tampa frontal;
II
— padronização cromática externa;
III
— capacidade para transportar até 02 (dois) acompanhantes, além do motorista.
Parágrafo único
O serviço de táxi adaptado será remunerado pelo usuário na forma e nas condições fixadas nesta Lei para o serviço de táxi convencional.