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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao Distrito Federal compete a outorga das permissões, que, mediante delegação de competência, poderá ser atribuída ao Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal. § 1º Compete à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal planejar, organizar, gerir e fiscalizar o Serviço de Táxi, bem como aplicar as penalidades e definir a política tarifária, com vistas à adequada prestação do serviço à população do Distrito Federal. § 2º As atribuições definidas no caput serão exercidas por unidade orgânica específica da estrutura da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, sob a supervisão do Secretário da Pasta, a seguir denominada simplesmente unidade gestora do Serviço de Táxi, exceto no que tange à outorga de permissões. § 3º A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, no desempenho das atribuições definidas no caput, poderá firmar ajustes com entidades públicas e privadas, nos termos das normas legais pertinentes.