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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

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Art. 17

O serviço de táxi adaptado caracteriza-se por transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender às exigências individuais ou coletivas de deslocamento das pessoas com necessidades especiais, portadores de deficiência física temporária ou permanente e com restrições de mobilidade, como idosos, gestantes e obesos, sem caráter de exclusividade, em consonância com a legislação vigente.