Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 15
A quantidade de permissões, obtida após estudo técnico a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, exigida a participação de, no mínimo, três técnicos, sendo ouvidas as entidades representativas da classe, será submetida à aprovação do Governador do Distrito Federal.
§ 1º A quantidade fixada nos termos do caput será revista, periodicamente, a cada 3 (três) anos ou, extraordinariamente, sempre que se verificar a ocorrência de alterações nos parâmetros técnicos utilizados na sua definição.
§ 2º O estudo técnico de que trata o caput deverá ser elaborado no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.