Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.
Art. 1º
Esta Lei disciplina, no âmbito do Distrito Federal, a exploração do serviço de transporte de passageiros e bens em veículo de aluguel a taxímetro, atividade de interesse público, denominada genericamente de Serviço de Táxi.
Parágrafo único
O Serviço de Táxi de que trata o caput reger-se-á pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas disposições desta Lei, pelo seu regulamento e normas legais pertinentes.