Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4056 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Esta Lei disciplina, no âmbito do Distrito Federal, a exploração do serviço de transporte de passageiros e bens em veículo de aluguel a taxímetro, atividade de interesse público, denominada genericamente de Serviço de Táxi.

Parágrafo único

O Serviço de Táxi de que trata o caput reger-se-á pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas disposições desta Lei, pelo seu regulamento e normas legais pertinentes.