Artigo 7º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 404 de 30 de Dezembro de 1992
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 7º
E o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, ate o limite de 20% (vinte por cento) do valor global de cada Unidade Orçamentária, mediante a utilização dos seguintes recursos:
a
da Reserva de Contingência:
b
da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei; desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor global de cada Unidade Orçamentária;
c
de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
d
de excesso de arrecadação dos recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados, inclusive Recursos do Tesouro, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
e
de saldos de exercícios anteriores nos orçamentos das entidades da Administração Indireta e dos Fundos, observados os limites efetivamente apurados em balanço;
II
realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício;
III
incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro respeitados os valores e a destinação programática;
IV
proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesas, observado o limite de 20%(vinte por cento) do valor total de cada subprojeto / subatividade, exceto as relativas a pessoal e encargos sociais;
V
abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimentos ate o limite de 20% (vinte por cento) do valor estimado nesta Lei dos Recursos das Entidades da Administração Indireta, constates do Anexo III;
VI
proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União aos valores constantes da lei Orçamentária da União para o exercício de 1993.