Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 404 de 30 de Dezembro de 1992
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 5º serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.