Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4020 de 25 de Setembro de 2007
Autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
§ 1º
O quadro de pessoal de que trata o caput é definido pelo Plano de Cargos e Salários da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, e deve: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)
I
ser submetido para análise do órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)
II
ser aprovado pelo Conselho de Administração na forma do Estatuto Social. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)
§ 2º
O concurso público para compor o quadro de pessoal de que trata o caput deste artigo será realizado em até 2 (dois) anos a contar da data de publicação desta Lei.
§ 3º
Fica autorizada a cessão para a CODHAB/DF de servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, sem perda de vantagens do órgão de origem.
§ 4º
Fica autorizada a requisição de servidores da União, dos Estados e dos Municípios para a CODHAB/DF.