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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4020 de 25 de Setembro de 2007

Autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências.

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Art. 8º

A CODHAB/DF terá quadro de pessoal próprio regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e selecionado por meio de concurso público de provas, ou de provas e títulos.§ 1º - O quadro de pessoal de que trata o caput deste artigo será definido na forma da lei, incluindo o Plano de Cargos e Salários da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF.

§ 1º

O quadro de pessoal de que trata o caput é definido pelo Plano de Cargos e Salários da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, e deve: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)

I

ser submetido para análise do órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)

II

ser aprovado pelo Conselho de Administração na forma do Estatuto Social. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)

§ 2º

O concurso público para compor o quadro de pessoal de que trata o caput deste artigo será realizado em até 2 (dois) anos a contar da data de publicação desta Lei.

§ 3º

Fica autorizada a cessão para a CODHAB/DF de servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, sem perda de vantagens do órgão de origem.

§ 4º

Fica autorizada a requisição de servidores da União, dos Estados e dos Municípios para a CODHAB/DF.

Art. 8º, §2º da Lei do Distrito Federal 4020 /2007