Artigo 7º, Parágrafo 6, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4020 de 25 de Setembro de 2007
Autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A CODHAB/DF será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.
§ 1º
O órgão de orientação superior da CODHAB/DF é o Conselho de Administração, com autoridade para deliberar sobre assuntos e atividades sociais, firmar a orientação que julgar mais adequada na defesa dos interesses da CODHAB/DF e do desenvolvimento de suas atividades, estabelecer sua estrutura organizacional, seus cargos e respectiva remuneração, inclusive dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 2º
Os membros do Conselho de Administração, em número de 7 (sete), serão designados pelo Governador do DF, com mandato de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3º
Dos membros referidos no § 2° deste artigo, 5 (cinco) serão indicados pelo Governador do Distrito Federal, sendo 1 (um) representante da sociedade civil; e os outros 2 (dois) serão indicados pelos movimentos sociais de habitação e eleitos na Conferência Distrital das Cidades.
§ 4º
§ 5º
§ 6º
A Diretoria Executiva da CODHAB/DF é composta por diretorias técnicas e operacionais a serem definidas pelo Estatuto Social da CODHAB/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)
I
II
III
IV
§ 7º
O Diretor-Presidente será responsável pela supervisão das atividades da CODHAB/DF, representando-a em juízo ou fora dele.
§ 8º
Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores.