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Artigo 6º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4020 de 25 de Setembro de 2007

Autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências.

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Art. 6º

Constituirão receitas da CODHAB/DF:

I

dotações orçamentárias do Distrito Federal;

II

transferências a qualquer título da União, dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal;

III

rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

IV

contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V

recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e parcerias;

VI

valores obtidos com alienações patrimoniais;

VII

remuneração pela administração financeira dos recursos destinados à Política de Desenvolvimento Habitacional do DF;

VIII

remuneração pela operacionalização de programas e projetos afins à Política de Desenvolvimento Habitacional do DF objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX

remuneração pela prestação de serviços;

X

outras receitas.

Parágrafo único

Os recursos financeiros da CODHAB/DF serão movimentados em conta bancária específica.

Art. 6º, VII da Lei do Distrito Federal 4020 /2007