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Artigo 4º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4020 de 25 de Setembro de 2007

Autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete à CODHAB/DF:

I

coordenar e executar as ações relativas à Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, conforme a Lei n° 3.877/06 e demais diplomas legais;

II

desenvolver os programas e projetos habitacionais, bem como o Plano Habitacional de Interesse Social, definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA;

II

desenvolver os programas e projetos habitacionais, bem como o Plano Habitacional de Interesse Social, definidos pela secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)

III

articular com os Estados e Municípios integrantes ou contíguos à RIDE as formas de participação na política habitacional daqueles entes políticos, de modo a compatibilizar a Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal com as praticadas no Entorno, quando couber;

IV

articular as ações dos diversos órgãos setoriais envolvidos na execução da política habitacional, com vistas à consolidação das diretrizes estabelecidas;

V

promover a regularização urbanística, ambiental e fundiária de áreas declaradas integrantes de programas habitacionais de interesse social do Distrito Federal;

VI

executar medidas que visem à remoção de aglomerados informais precários ou ilegais, quando não passíveis de regularização;

VII

priorizar projetos e programas que visem à implementação e à otimização das condições de qualidade das habitações do Distrito Federal, com ênfase no segmento de menor poder aquisitivo;

VIII

desenvolver projetos sociais para programas habitacionais que promovam a integração dos futuros beneficiados e contribuam para a geração de emprego e renda;

IX

desenvolver projetos sociais e intervenções urbanas objetivando a fixação dos moradores;

X

planejar, produzir, comercializar unidades habitacionais e intermediar repasses financeiros, para locação, aquisição, construção, ampliação e reforma de moradias especialmente destinadas à população de baixa renda, obedecidas as diretrizes estabelecidas;

XI

sistematizar as informações habitacionais, em conjunto com a SEDUMA, mantendo informações atualizadas no Banco de Dados do Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB/ DF, de forma a planejar sua atuação nos diversos programas habitacionais;

XI

sistematizar as informações habitacionais, em conjunto com a secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal, mantendo informações atualizadas no Banco de Dados do Sistema de Habitação do Distrito Federal - SIHAB/ DF, de forma a planejar sua atuação nos diversos programas habitacionais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)

XII

operacionalizar o sistema de seleção, analisando e aprovando os beneficiários da política de subsídios, respeitando o disposto na Lei n° 3.877/06;

XIII

exercer as atividades de construção de obras civis afins à Política de Desenvolvimento Habitacional do DF, para si ou para terceiros;

XIV

analisar e emitir parecer sobre a viabilidade técnica e financeira dos projetos habitacionais, sua infra-estrutura e os equipamentos comunitários;

XV

propor e assinar convênios, contratos, participar de consórcios com autorização legislativa e efetivar outras formas de parceria com os Estados e Municípios integrantes ou contíguos à RIDE, instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, organizações não-governamentais, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil de interesse público, isoladamente ou em conjunto com o Distrito Federal, na forma do art. 11, VII, desta Lei;

XVI

repassar financiamento para aquisição de materiais de construção, equipamentos, pagamento de mão-de-obra e assistência técnica, visando ao atendimento de metas fixadas pela Política de Desenvolvimento Habitacional na construção de unidades residenciais, na promoção e apoio à construção de habitações, na execução de serviços públicos inerentes às plenas condições de habitabilidade dos núcleos habitacionais;

XVII

elaborar Relatórios de Controle e Avaliação com vistas a monitorar o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB/DF;

XVIII

elaborar normas operacionais específicas para as diversas linhas de ação;

XIX

divulgar periodicamente, inclusive via Internet, as informações pertinentes à sua área de atuação, franqueando o acesso à população. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)

§ 1º

As competências previstas neste artigo que estejam sendo realizadas por outros órgãos ou entidades do Distrito Federal passam a ser desenvolvidas exclusivamente pela CODHAB/DF.§ 2° - As questões inerentes ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB-DF, em processo de extinção, serão analisadas caso a caso, com a supervisão da SEDUMA, com vistas ao repasse das atribuições à CODHAB/DF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)

§ 3º

Para os efeitos do inciso I, a CODHAB/DF poderá contratar, na forma da lei, obras e serviços inerentes à execução da Política de Desenvolvimento Habitacional do DF.

Art. 4º, V da Lei do Distrito Federal 4020 /2007