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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4020 de 25 de Setembro de 2007

Autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências.

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Art. 16

A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP doará ao Distrito Federal as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas situados nas áreas destinadas à execução dos planos e programas habitacionais de interesse social, conforme determina o art. 5º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006.

§ 1º

Os imóveis doados nos termos do caput deste artigo serão transferidos pelo Distrito Federal à CODHAB/DF, para a execução de suas atividades.§ 2° - A SEDUMA, em conjunto com a TERRACAP e a CODHAB/DF, definirá as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas a serem transferidos para os projetos habitacionais de interesse social.

§ 2º

A secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal, em conjunto com a TERRACAP e a CODHAB/DF, definirá as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas a serem transferidos para os projetos habitacionais de interesse social. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)

Art. 16, §1º da Lei do Distrito Federal 4020 /2007