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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 4020 de 25 de Setembro de 2007

Autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências.

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Art. 15

Para efeito desta Lei, considera-se habitação de interesse social – HIS aquela destinada ao atendimento de famílias com renda mensal de até 12 SM (doze salários mínimos), respeitadas as demais prioridades de atendimento em conformidade com a Política de Desenvolvimento Habitacional do DF e, quando couber, ao Plano Regional de Habitação de Interesse Social.

Art. 15

Para efeito desta Lei, considera-se habitação de interesse social - HIS aquela destinada ao atendimento de famílias com renda mensal de até 12 salários mínimos, respeitadas as demais prioridades de atendimento em conformidade com a Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e, quando couber, com o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)§ 1° - A CODHAB/DF poderá prestar atendimento a famílias com renda mensal superior a 12 SM (doze salários mínimos), em ofertas habitacionais a serem regulamentadas pela SEDUMA, desde que não haja concessão de subsídios e que a proposta seja aprovada pelo Conselho competente.

§ 1º

A CODHAB/DF pode prestar atendimento a famílias com renda mensal superior a 12 salários mínimos, em ofertas habitacionais a serem regulamentadas pela secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal, desde que não haja concessão de subsídios e que a proposta seja aprovada pelo conselho competente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)

§ 2º

O atendimento a famílias com renda mensal superior a 12 SM (doze salários mínimos) somente será efetivado no caso de captação de recursos específicos e implementação de planos habitacionais compatíveis com esse segmento de mercado.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 4020 /2007