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Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4020 de 25 de Setembro de 2007

Autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências.

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Art. 14

Os programas habitacionais de interesse social, a serem implementados pela CODHAB/ DF, terão as seguintes linhas de ação:

I

provisão de moradias;

II

urbanização e regularização;

III

requalificação e melhorias;

IV

fornecimento de assistência técnica.

§ 1º

Para a efetivação das linhas de ação constantes do caput deste artigo, serão estruturadas linhas complementares de apoio e capacitação ao desenvolvimento tecnológico, institucional e social, contemplando suporte técnico, jurídico-institucional e financeiro.

§ 2º

Na efetivação das linhas de ação constantes do caput deste artigo, caberá aos demais órgãos e entidades do Distrito Federal promover as ações de sua responsabilidade na implementação de instrumentos de desenvolvimento urbano e regularização urbanística, ambiental, jurídica e fundiária, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Federal nº 10.257/2001.

§ 3º

O Distrito Federal adotará mecanismos que promovam e agilizem a aprovação e regularização dos empreendimentos de habitação de interesse social – HIS da Política de Desenvolvimento Habitacional.

Art. 14, §3º da Lei do Distrito Federal 4020 /2007