Artigo 14, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4020 de 25 de Setembro de 2007
Autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os programas habitacionais de interesse social, a serem implementados pela CODHAB/ DF, terão as seguintes linhas de ação:
I
provisão de moradias;
II
urbanização e regularização;
III
requalificação e melhorias;
IV
fornecimento de assistência técnica.
§ 1º
Para a efetivação das linhas de ação constantes do caput deste artigo, serão estruturadas linhas complementares de apoio e capacitação ao desenvolvimento tecnológico, institucional e social, contemplando suporte técnico, jurídico-institucional e financeiro.
§ 2º
Na efetivação das linhas de ação constantes do caput deste artigo, caberá aos demais órgãos e entidades do Distrito Federal promover as ações de sua responsabilidade na implementação de instrumentos de desenvolvimento urbano e regularização urbanística, ambiental, jurídica e fundiária, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Federal nº 10.257/2001.
§ 3º
O Distrito Federal adotará mecanismos que promovam e agilizem a aprovação e regularização dos empreendimentos de habitação de interesse social – HIS da Política de Desenvolvimento Habitacional.