Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4020 de 25 de Setembro de 2007
Autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O CONDHAB será composto por 18 (dezoito) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 9 (nove) representantes do Governo do Distrito Federal e 9 (nove) representantes da sociedade civil.
§ 1º
São representantes do Poder Público:
I
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA;
I
secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)
II
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF;
III
Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
IV
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
V
Secretaria de Estado de Infra-estrutura e Obras;
VI
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho;
VII
Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais do Distrito Federal;
VIII
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – IBRAM;
IX
Coordenadoria das cidades.
§ 2º
São representantes da sociedade civil:
I
um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/DF, na modalidade de Engenharia Civil;
II
um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB/DF;
III
um representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil – SINDUSCON/DF;
IV
um representante de universidade ou faculdade do DF;
V
um representante da Associação Brasileira de COOHABs – ABC;
VI
um representante da Organização das Cooperativas do DF – OCDF;
VII
três representantes dos movimentos populares de habitação, eleitos na Conferência Distrital das Cidades.
§ 3º
Poderão participar, como convidados, das reuniões do CONDHAB/DF representantes da Caixa Econômica Federal, do Banco de Brasília e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
§ 4º
As deliberações do CONDHAB serão por maioria simples dos votos, presente a maioria de seus membros.
§ 5º
As funções de membro do CONDHAB serão consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.
§ 6º
O mandato dos membros representantes de sociedade civil no CONDHAB terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução.