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Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4020 de 25 de Setembro de 2007

Autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências.

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Art. 12

O CONDHAB será composto por 18 (dezoito) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 9 (nove) representantes do Governo do Distrito Federal e 9 (nove) representantes da sociedade civil.

§ 1º

São representantes do Poder Público:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA;

I

secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)

II

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF;

III

Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

IV

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

V

Secretaria de Estado de Infra-estrutura e Obras;

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho;

VII

Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais do Distrito Federal;

VIII

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – IBRAM;

IX

Coordenadoria das cidades.

§ 2º

São representantes da sociedade civil:

I

um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/DF, na modalidade de Engenharia Civil;

II

um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB/DF;

III

um representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil – SINDUSCON/DF;

IV

um representante de universidade ou faculdade do DF;

V

um representante da Associação Brasileira de COOHABs – ABC;

VI

um representante da Organização das Cooperativas do DF – OCDF;

VII

três representantes dos movimentos populares de habitação, eleitos na Conferência Distrital das Cidades.

§ 3º

Poderão participar, como convidados, das reuniões do CONDHAB/DF representantes da Caixa Econômica Federal, do Banco de Brasília e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

§ 4º

As deliberações do CONDHAB serão por maioria simples dos votos, presente a maioria de seus membros.

§ 5º

As funções de membro do CONDHAB serão consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.

§ 6º

O mandato dos membros representantes de sociedade civil no CONDHAB terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução.

Art. 12, §2º, I da Lei do Distrito Federal 4020 /2007