Artigo 10º, Parágrafo 3, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4020 de 25 de Setembro de 2007
Autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O SIHAB/DF corresponde a um conjunto de órgãos responsáveis pelo processo de planejamento e gestão da política de desenvolvimento habitacional do DF, tendo por objetivo organizar o segmento habitacional, notadamente o de interesse social, e orientar a concepção, implementação e monitoramento da Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
§ 1º
§ 2º
A gestão do SIHAB/DF fica sob a responsabilidade da secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)
§ 3º
O SIHAB/DF será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA;
I
secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)
II
Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal;
II
Conselho Gestor do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 762 de 23/05/2008)
III
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF;
IV
órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do DF, encarregados de formulação, acompanhamento, avaliação e execução de ações referentes a programas de habitação;
V
Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CONDHAB/DF, na forma desta Lei;
VI
Conferência Distrital das Cidades;
VII
conselhos e fundos estaduais e municipais de habitação vinculados aos municípios integrantes da RIDE;
VIII
órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos municípios da RIDE e dos estados de Goiás e de Minas Gerais encarregados da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas municipais de habitação e de execução dos programas municipais de habitação;
IX
cooperativas, sociedades, associações comunitárias, fundações e quaisquer outras formas associativas privadas que desempenhem atividades afins ou complementares à oferta habitacional;
X
outras entidades credenciadas pela SEDUMA para integrar o SIHAB/DF.
X
outras entidades credenciadas pela secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal para integrar o SIHAB/DF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)
§ 4º
As entidades mencionadas no § 3º, VI a X, integrarão o SIHAB/DF por meio de convênios, consórcios ou outras formas de parceria.