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Artigo 10º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4020 de 25 de Setembro de 2007

Autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências.

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Art. 10

O SIHAB/DF corresponde a um conjunto de órgãos responsáveis pelo processo de planejamento e gestão da política de desenvolvimento habitacional do DF, tendo por objetivo organizar o segmento habitacional, notadamente o de interesse social, e orientar a concepção, implementação e monitoramento da Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.

§ 1º

O SIHAB/DF integrará o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – SISPLAN, que tem por finalidade básica a promoção do desenvolvimento do território com vistas à melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico do Distrito Federal.§ 2° - A gestão do SIHAB/DF ficará sob a responsabilidade da SEDUMA.

§ 2º

A gestão do SIHAB/DF fica sob a responsabilidade da secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)

§ 3º

O SIHAB/DF será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA;

I

secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)

II

Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal;

II

Conselho Gestor do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 762 de 23/05/2008)

III

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF;

IV

órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do DF, encarregados de formulação, acompanhamento, avaliação e execução de ações referentes a programas de habitação;

V

Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CONDHAB/DF, na forma desta Lei;

VI

Conferência Distrital das Cidades;

VII

conselhos e fundos estaduais e municipais de habitação vinculados aos municípios integrantes da RIDE;

VIII

órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos municípios da RIDE e dos estados de Goiás e de Minas Gerais encarregados da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas municipais de habitação e de execução dos programas municipais de habitação;

IX

cooperativas, sociedades, associações comunitárias, fundações e quaisquer outras formas associativas privadas que desempenhem atividades afins ou complementares à oferta habitacional;

X

outras entidades credenciadas pela SEDUMA para integrar o SIHAB/DF.

X

outras entidades credenciadas pela secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal para integrar o SIHAB/DF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)

§ 4º

As entidades mencionadas no § 3º, VI a X, integrarão o SIHAB/DF por meio de convênios, consórcios ou outras formas de parceria.

Art. 10, §3º, I da Lei do Distrito Federal 4020 /2007