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Artigo 1º, Parágrafo 8 da Lei do Distrito Federal nº 4020 de 25 de Setembro de 2007

Autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizada a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF e criado o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB/DF.

§ 1º

A CODHAB/DF será uma empresa pública do Distrito Federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, de capital exclusivamente público, em que o Distrito Federal terá o capital mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento), com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

§ 2º

A CODHAB/DF terá por finalidade a execução da Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, coordenando as respectivas ações.§ 3° - A CODHAB/DF, entidade da administração indireta do Distrito Federal, ficará vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA.

§ 3º

A CODHAB/DF, entidade da administração indireta do Distrito Federal, fica vinculada à secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7476 de 07/03/2024)

§ 4º

A CODHAB/DF terá sede e foro no Distrito Federal, sendo regida por esta Lei e, subsidiariamente, pela legislação das sociedades anônimas.

§ 5º

A CODHAB/DF, para consecução de seus objetivos, poderá instalar órgãos descentralizados de operação e representação.

§ 6º

A CODHAB/DF atuará como órgão executor do SIHAB/DF e de suporte às informações relacionadas ao sistema.

§ 7º

Fica autorizada a transferência à CODHAB/DF de todos os bens, patrimônio, direitos, deveres e atribuições do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB/ DF, em processo de extinção, incluindo-se os que foram transferidos para a então Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, atual Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por força do art. 6º do Decreto nº 21.289, de 27 de junho de 2000, independentemente da extinção plena do IDHAB/DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)

§ 8º

O cumprimento do disposto no parágrafo anterior dar-se-á mediante decreto do Governador, que discriminará, caso a caso, os bens, patrimônio, direitos, deveres e atribuições que serão objeto da referida transferência. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4147 de 29/05/2008)

Art. 1º, §8º da Lei do Distrito Federal 4020 /2007