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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4018 de 21 de Setembro de 2007

Institui Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, a ser concedida aos servidores da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências

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Art. 4º

As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão especial, concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4018 /2007