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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4018 de 21 de Setembro de 2007

Institui Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, a ser concedida aos servidores da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências

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Art. 2º

A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa incidirá sobre o vencimento básico dos cargos de Auxiliar de Educação, Assistente de Educação e Analista de Educação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4018 /2007