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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4018 de 21 de Setembro de 2007

Institui Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, a ser concedida aos servidores da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, no percentual de 80% (oitenta por cento), a ser concedida aos servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4018 /2007