Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4018 de 21 de Setembro de 2007
Institui Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, a ser concedida aos servidores da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, no percentual de 80% (oitenta por cento), a ser concedida aos servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.