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Artigo 8º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 8º

As dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual para atender as despesas de exercícios anteriores, relativas aos órgãos do Poder Executivo, somente poderão ser executadas no exercício de 2008 após autorizadas por decreto e avaliadas pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

§ único

Para fins de atendimento do disposto neste artigo, no âmbito do Poder Legislativo, os presidentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal adotarão por ato próprio medidas correspondentes, visando disciplinar e reduzir procedimentos desta natureza.

Art. 8º, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 4008 /2007