Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual para atender as despesas de exercícios anteriores, relativas aos órgãos do Poder Executivo, somente poderão ser executadas no exercício de 2008 após autorizadas por decreto e avaliadas pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
§ único
Para fins de atendimento do disposto neste artigo, no âmbito do Poder Legislativo, os presidentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal adotarão por ato próprio medidas correspondentes, visando disciplinar e reduzir procedimentos desta natureza.