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Artigo 73, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008

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Art. 73

O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, ampla divulgação dos Quadros de Detalhamento de Despesa – QDD, de cada um de seus órgãos e entidades, inclusive com a consolidação por regionalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, por meio eletrônico nos sites www.distritofederal.df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.

§ único

Os dados de que trata o caput serão atualizados com periodicidade mínima mensal e contemplarão os saldos iniciais e finais de cada período, bem como evidenciarão as eventuais suplementações e cancelamentos.

Art. 73, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 4008 /2007