Artigo 73 da Lei do Distrito Federal nº 4008 de 30 de Agosto de 2007
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 73
O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, ampla divulgação dos Quadros de Detalhamento de Despesa – QDD, de cada um de seus órgãos e entidades, inclusive com a consolidação por regionalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, por meio eletrônico nos sites www.distritofederal.df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.
§ único
Os dados de que trata o caput serão atualizados com periodicidade mínima mensal e contemplarão os saldos iniciais e finais de cada período, bem como evidenciarão as eventuais suplementações e cancelamentos.